29 de mar. de 2009

PROFAE

Qualificação de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.
A profissionalização em grande escala dos trabalhadores da área da saúde de nível médio, especificamente os auxiliares e técnicos de enfermagem, teve início com o Profae, quando em 15 de outubro de 1999 foi publicada a portaria 1262/GM, do Ministério da Saúde, instituindo o Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem.
Pode-se dizer que o ano 2000 é um marco na história deste projeto quando, de fato, entrou em funcionamento a primeira turma de qualificação profissional de auxiliar de enfermagem, no estado do Espírito Santo.
Agora, em 2003, o Profae já está em todo o Brasil. Coordenado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, o Profae é hoje o principal instrumento para a qualificação da força de trabalho atuante na área de saúde. A qualificação profissional de 225 mil auxiliares de enfermagem e 90 mil técnicos em enfermagem é a principal meta do Projeto.
O Profae também busca o fortalecimento das instituições que trabalham com Recursos Humanos da área de saúde, dando apoio técnico e financeiro para a qualificação e educação profissional. Este processo envolve vários parceiros institucionais, comprometidos com o desenvolvimento humano dos trabalhadores, com a gestão dos serviços e com a regulação do mercado de trabalho na área de saúde.
Dentre as ações que visam o fortalecimento institucional, estão o Curso de Formação Pedagógica para a especialização de Enfermeiros; a Modernização e Criação de Escolas Técnicas de Saúde do SUS; a elaboração e implantação de um Sistema de Certificação de Competências Profissionais; e a implementação de um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho em Saúde, com foco em Enfermagem.
O objetivo é executar uma política pública de capacitação de recursos humanos, abrangente e duradoura, adequada às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), sintonizada com as inovações no campo da educação profissional e flexível, no que diz respeito às diversidades regionais.
É o maior programa nacional de qualificação profissional do setor saúde em desenvolvimento no Brasil, abrangendo os trabalhadores que atuam na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, seja nos ambulatórios, postos e centros de saúde, rede hospitalar pública, privada ou filantrópica. Por meio da formação profissional dos trabalhadores da área de enfermagem, busca-se com o projeto conferir melhor qualificação técnica e preparação para a humanização dos cuidados em enfermagem.
Apostilas do programa
Apostila 1
Apostila 2
Apostila 3
Apostila 4
Apostila 5
Apostila 6
Apostila 7

28 de mar. de 2009

LEI Nº 7.498, de 25 de junho de 1986

Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem, e dá outras Providências.
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (Vetado).
§ 1 - (Vetado).
§ 2 - (Vetado).
Art. 6º - São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea "d", do Art. 3, do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma termos do Decreto- Lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-Lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no Art. 1 do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo- lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
d) (vetado);
e) (vetado);
f) (vetado);
g) (vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. Às profissionais referidas no inciso II, do Art. 6, desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único, do Art. 11, desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (Vetado).
Art. 17 - (Vetado).
Art. 18 - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 19 - (Vetado).
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (Vetado).
Art. 22 - (Vetado).
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu Art. 15.
Art. 24 - (Vetado).Parágrafo único. (Vetado).
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.